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Atribuições Legislativas |

PODER LEGISLATIVO
SUAS ATRIBUIÇÕES E SEU FUNCIONAMENTO
A DIVISÃO DOS PODERES
A Constituição Federal estabelece de forma rígida os Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário) e suas respectivas funções. Estas três emanações do Poder da União constituem-se em ramos harmônicos e independentes entre si, visando atingir a finalidade maior do Estado, que é o bem comum.
São funções do Poder Legislativo, que nos Estados é exercido pelas Assembléias Legislativas: a função legisferante, a função fiscalizadora e a formulação de reivindicações de interesses dos cidadãos. Em função disto, através de seus representantes, as Assembléias Legislativas constituem-se em poderoso instrumento para o atendimento das justas aspirações populares.
Deputado é o legítimo representante do povo.
A ação do Senhor Deputado se manifesta através de diversos mecanismos, através do uso de atribuições regimentais, como o Plenário, a participação em Comissões Permanentes, especiais ou de inquérito, a oitava de setores organizados da sociedade,requerimentos, indicações, pronunciamentos, dentre outros.
Para bem representar seus eleitores e atuar com independência, os Parlamentares são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A constituição de Estado do Paraná estabelece que o exercício do Poder Legislativo compete à Assembléia Legislativa.
A Assembléia Legislativa compõe-se de Senhores Deputados eleitos pelo voto para um mandato de 4 anos, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto.
O número de Deputados é estabelecido por lei complementar e proporcional a população de cada Estado, atualmente, o número é de 54 Senadores Parlamentares.
O candidato diplomado Deputado Estadual deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do Partido, até 31 de janeiro do ano de instalação de cada legislatura, o diplomado expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar legenda partidária.
Às quinze horas do dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Estaduais reunir-se-ão na sede da Assembléia Legislativa do Estado.
Após declarada e instalada a legislatura, proceder-se-á ao ritual de posse, sendo que com a relação nominal dos Deputados, será tomado o compromisso solene dos mesmos, obedecendo-se aos seguintes critérios:
Com todos os presentes em pé, o Senhor Presidente proferirá o seguinte juramento:
"PROMETO GUARDAR A CONTITUIÇÃO FEDERAL E A ESTADUAL, DESEMPENHAR LEALMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO PARANAENSE E PROMOVER O BEM DO NOSSO ESTADO."
Em ato contínuo, feita a chamada pelo Senhor Presidente, cada Deputado, em pé ratificará o mesmo, dizendo:
"ASSIM PROMETO".
O TRABALHO NA ASSEMBLÉIA
O período normal de funcionamento da Assembléia Legislativa é chamada de sessão legislativa, sendo que cada legislatura tem quatro sessões legislativas, começando no dia 15 de fevereiro e terminado no dia 15 de dezembro de cada ano. Havendo um recesso entre os dias 1º e 31 de julho.
Além do período normal de funcionamento, a Assembléia Legislativa poderá ser convocada em caráter extraordinário, pelo Senhor Governador do Estado e/ou pelo Presidente do próprio Poder Legislativo.
Na Sessão Legislativa Extraordinária a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.
As Sessões Ordinárias sempre são realizadas de 2ª a 5ª feira, nesta Legislatura; as realizadas de 2ª a 4ª feira começam às 14h30m e as sessões de 5ª feira têm início às 10h. Com uma duração máxima de quatro horas e trinta minutos.
As Sessões Extraordinárias são realizadas em horas diversas das prefixadas para as Sessões Ordinárias e serão, no máximo, em número de oito por mês. A duração delas não pode ultrapassar duas horas e trinta minutos.
A duração das sessões poderá ser prorrogada a requerimento de qualquer Deputado.
As sessões são, normalmente, públicas, mas poderão ser secretas, quando assim for deliberado pelo Plenário.
Além das Sessões Ordinárias e Extraordinárias, estão previstas sessões preparatórias, que precedem a instalação dos trabalhos da Assembléia Legislativa.
É importante salientar que a Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
ÓRGÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Além do Plenário que é a reunião de todos os Deputados para deliberação sobre matéria de interesse da Assembléia, esse trabalho tem o amparo de um conjunto de órgão de natureza legislativa e administrativa.
A Mesa da Assembléia Legislativa, órgão responsável pela direção de todos os trabalhos, é composta por um Presidente e dois Secretários.
A presidência é o órgão da Assembléia que regulamenta os seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem quando houver necessidade de enunciar-se coletivamente.
Depois de feita a análise das atribuições do 1º e do 2º Secretário, conforme disposto nos Arts. 23 e 24 do Regimento Interno, verifica-se que eles tratam da parte administrativa dos trabalhos da Assembléia.
As Comissões Permanentes serão organizadas (no prazo de 15 dias) depois de eleita a Comissão Executiva. Essas Comissões têm vigência pelo período de 2 anos.
Os membros efetivos da Mesa da Assembléia, bem como os vice-presidentes, não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou Especial a não ser da Executiva, da qual são membros natos.
Além das Comissões Permanentes, a Assembléia Legislativa criará Comissões Temporárias, mediante requerimento escrito com a indicação do assunto de que devam tratar, o número de membros e o prazo de duração. Estas Comissões Temporárias extinguir-se-ão ao término da legislatura, ou antes dela, quando cumprida suas finalidade ou expirar seu prazo.
A representação proporcional dos Partidos e Blocos Parlamentares será assegurada na constituição das Comissões.
As funções das Comissões estão contidas nos incisos, alíneas e parágrafos do artigo 28 do Regimento Interno.
As Comissões Permanentes são em número de 18 e compõem-se de sete membros cada uma, salvo a Executiva, que é constituída pelo Presidente, Primeiro Secretário e a de Constituição e Justiça, que se compõe de quinze membros.
As comissões temporárias podem ser: Especiais, de Inquérito e / ou Externas.
Dentre as comissões, as mais importantes são as Permanentes, cada uma atuando dentro da área de sua competência.
As comissões Permanentes estão relacionadas no artigo 30 do Regimento Interno. São elas: Executiva; Constituição e Justiça Finanças; Orçamento; Agricultura, Indústria e Comércio; Obras Públicas, Transporte e Comunicações; Educação, Cultura e Esporte; Terras, Imigração e Colonização; Segurança Pública; Saúde Pública; Redação; Tomada de Contas; Turismo; Ecologia e Meio Ambiente; Fiscalização da Assembléia Legislativa; Mercosul; Direitos Humanos e da Cidadania e Defesa do Consumidor.
O prazo para instalação das comissões é de cinco dias, contados da sua organização.
As comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento da Consultoria Técnica às Comissões e especializadas em sua área de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Assembléia Legislativa, bem como da Procuradoria Parlamentar.
BANCADAS E BLOCOS PARTIDÁRIOS
Os Deputados são eleitos em listas de candidatos apresentados pelos Partidos Políticos. Assim, os Deputados eleitos sob a legenda de um partido integram a sua Bancada. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Blocos Parlamentares, sob liderança comum. Juntas as Bancadas e Blocos Partidários compõem o Plenário da Assembléia Legislativa.
Atualmente, na 14ª Legislatura, os 54 Senhores Deputados da Assembléia Legislativa do Paraná estão divididos em doze partidos: PL - PTB - PFL - PMDB - PSDB - PB - PT - PDT - PSL e PSB.
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembléia.
As proposições consistirão de Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Projetos de Decreto Legislativo, Emendas, Indicações e/ou Requerimentos. Serão elas aceitas pela Mesa quando o assunto for de competência da Assembléia e forem propostas conforme prescrito pelo Regimento Interno. As proposições deverão conter justificativas suscintas e a transcrição das leis ou artigos de leis quando forem citados.
Para que a proposição seja discutida ou votada há que haver sobre a matéria proposta, parecer emitido pela Comissão de Constituição e Justiça e demais Comissões pertinentes.
As proposições das Comissões Permanentes, as de iniciativa do Governador do Estado e as que vierem assinadas por cinco Deputados, serão sempre consideradas objetos de deliberação independentemente de apoiamento do Plenário.
A anexação de proposições, análogas ou similares, poderá ser decidida pela Assembléia, desde que haja uma proposta através de requerimento, que pode ser feito por qualquer Deputado.
DOS PROJETOS
A Assembléia exerce sua função legislativa por via de projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo.
A iniciativa dos projetos cabe a qualquer membro da Assembléia, ao Governador, aos Tribunais e/ou ao Ministério Público.
Os Projetos de Lei serão propostos na forma prescrita pelo artigo 124 e seus parágrafos do Regimento Interno.
Se o Projeto de Lei receber parecer contrário de todas as Comissões a que for distribuído, será tido como rejeitado, podendo ser objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, se for proposto pela maioria absoluta dos membros da Assembléia, ressalvadas as proposições de iniciativa do Governador.
Os Projetos de Lei, após sua votação, serão enviados pela Assembléia Legislativa ao Governador do Estado que os sancionará ou vetará.
Os Projetos de Resolução destinam-se a regular as matérias de caráter político, administrativo e processual, sobre que deva a Assembléia pronunciar-se, exclusivamente em casos concretos.
Os Projetos de Decretos Legislativos regularão as matérias de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, que não estejam definidas como matéria de Projeto de Resolução.
As Resoluções e os Decretos Legislativos, após sua aprovação, serão promulgados pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
DAS INDICAÇÕES
Indicação é a proposição de qualquer Deputado, sugerindo a manifestação da Assembléia, ou de suas Comissões, sobre determinado assunto de competência do Poder Legislativo.
Se a Assembléia opinar sobre Indicação que concluir por Projeto de Lei ou de Resolução, o projeto seguirá os trâmites regimentais a que se acham subordinadas as proposições dessa natureza.
DOS REQUERIMENTOS
Requerimento é todo pedido dirigido ao Presidente da Assembléia, sobre objeto de expediente ou de ordem, por qualquer Deputado ou Comissão.
Podem ser verbais ou escritos, e serão sujeitos a despacho do Presidente ou à deliberação da Assembléia, conforme a matéria proposta.
Independe de apoiamento o requerimento subscrito por cinco ou mais Deputados.
OS PARECERES
Parecer é o pronunciamento das Comissões sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
A forma de apresentação dos pareceres está contida no Regimento Interno, em seu artigo 43 e parágrafos.
DAS EMENDAS
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
As emendas podem ser: supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas, sendo que estas serão ainda ampliativas, restritivas ou corretivas.
Para consideração das emendas como objeto de deliberação, deverão ser apoiadas pelo Plenário, ou independerão de apoiamento quando subscritas por cinco Deputados. No caso de emendas para criação ou extinção de cargos ou fixação de vencimentos, estas somente serão admitidas quando assinadas pela metade dos membros da Assembléia.
Só será admitida emenda à redação final para evitar incorreção, incoerência, contradição ou absurdo manifesto.
As emendas poderão sofrer sub-emendas.
DO PROCESSO LEGISLATIVO
1-Introdução
Visando assegurar a fácil compreensão dos que se utilizarem deste manual, faremos breve exposição do que seja Processo Legislativo, bem como o procedimento para a elaboração das leis ordinárias, conforme o dispositivo no Regulamento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.
A princípio definiremos o que seja Lei:
"Lei - A ordem geral obrigatória que, emanado de uma autoridade competente reconhecida, é imposta coativamente à obediência de todos" - Clovis Beviláqua.
"Lei - Regra de direitos ditada pela autoridade estadual e tornada obrigatória para manter numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento pelo Poder Legislativo". - Novo Dicionário Aurélio.
Leis Estaduais são formuladas para regular matérias, cuja competência tenha sido assegurada pela Constituição Federal aos Estados. Estas somente terão vigência dentro dos limites territoriais do Estado que as instituir.
As leis são criadas através de um conjunto de atos pré-ordenados chamado Processo Legislativo. Estes atos compreendem a iniciativa legislativa, apoiamento pelo Plenário, autuação, pareceres das comissões permanentes, emendas destas, discussão em Plenário, emendas, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação.
No âmbito estadual paranaense, o processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos, resoluções e leis delegadas.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça ao Procurador Geral de Justiça, ao Tribunal de Contas e/ou aos cidadãos.
São de iniciativa do Governador as leis que versem sobre matéria contida no artigo 66 e incisos da Constituição Estadual. A iniciativa das leis que disponham sobre matéria de competência da Assembléia Legislativa constam dos artigos 53 e 54 da Constituição Estadual; as de competência do Tribunal de Justiça estão no artigo 101, da Constituição Estadual; e o artigo 77, da Constituição Estadual, diz que o Tribunal de Contas, exercerá, no que couber, as atribuições previstas no artigo 101, cabendo-lhe portanto, a iniciativa de leis que versem sobre matéria pertinente ao mesmo.
2 - Tramitação de Lei Ordinária
PROTOCOLO GERAL - Recebe as proposições de iniciativa do Governador do Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas, Procurador-Geral de Justiça e/ou dos cidadãos, registra e encaminha ao Gabinete da Presidência. Em se tratando de proposições de autoria dos Senhores Deputados ou de Comissão da Assembléia, a apresentação será na Mesa do Plenário para receber apoiamento dos Deputados, em seguida será encaminhada para a Diretoria Legislativa, para, em seguida, ser protocolada.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Encaminhada à Diretoria Administrativa para oficiar a quem encaminhou quanto ao recebimento da proposição, manda incluir no expediente e encaminha ao Gabinete da Diretoria Legislativa.
DIRETORIA LEGISLATIVA - Encaminhada à Coordenadoria das Comissões para registro, anotação e autuação com a indicação da Comissão ou Comissões Permanentes competentes que a apreciarão.
COORDENARIA DE APOIO ÀS COMISSÕES - Autua a proposição como projeto de lei, registrando-a e anotando-a em fichário e em dois sistemas de informática (World e Natural), mantendo toda sua tramitação atualizada. Após extraídas cópias autênticas, para eventual restauração, o projeto será remetido à Comissão Permanente competente, conforme despacho da Diretoria Legislativa. Antes, porém, as proposições são analisadas pela Assessoria Legislativa que apresenta parecer prévio para colaborar com os Senhores Relatores dos projetos. A Comissão ou Comissões Permanentes indicadas para analisar o projeto de lei fará/farão registro e anotação em fichário próprio. Ao final da tramitação pelas comissões devidas, com os respectivos pareceres, o mesmo retornará ao Gabinete da Diretoria Legislativa.
DIRETORIA LEGISLATIVA - No caso de parecer favorável, encaminha o processo à Diretoria de Assistência ao Plenário, para inclusão na Ordem do Dia. Conforme o disposto no artigo 126, do Regimento Interno, no caso de parecer contrário quanto ao mérito, de todas as comissões a que for distribuído, será tido como rejeitado, e após os registros formais, arquivado.
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA AO PLENÁRIO - Encaminha à coordenadoria da Ordem do Dia e Autografia, que, mediante autorização do Presidente, inclui o projeto em pauta, ou diretamente na Ordem do Dia, em primeira discussão, se o mesmo preencher aos requisitos regimentais.
PLENÁRIO - Submete o projeto obrigatoriamente a duas discussões e encaminha, se for o caso, à Comissão de Redação. A primeira discussão do projeto versará, exclusivamente, sobre a constitucionalidade e legalidade e será feita em globo. A segunda discussão será feita sobre cada artigo separadamente e as emendas que forem oferecidas entrarão em discussão conjuntamente com os artigos a que se referirem. Se o projeto contiver um número considerável de artigos, a requerimento de qualquer deputado, a Assembléia poderá resolver que a segunda discussão se faça por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos. As emendas aceitas em segunda discussão, passarão por mais uma discussão, que versará somente sobre estas, quando fica vedado o oferecimento de mais emendas, salvo as de redação.
COMISSÃO DE REDAÇÃO - Elabora a redação final do projeto e encaminha à apreciação do Plenário. Quando o projeto de lei for aprovado nos seus próprios termos não será submetido a esta comissão. Após a votação da redação final será encaminha à Coordenadoria da Ordem do Dias e Autografia.
COORDENADORIA DA ORDEM DO DIA E AUTOGRAFIA - Redige o autógrafo e encaminha à Comissão Executiva.
COMISSÃO EXECUTIVA - Após a assinatura do autógrafo pela Comissão Executiva, o Presidente encaminhará o projeto ao Governador para a sanção.
GOVERNADOR - Aprecia o projeto e sanciona, remetendo-o a imprensa oficial, que passará a vigorar após sua publicação. Vetado o projeto, no todo ou em parte, votará para apreciação na Assembléia Legislativa, onde a Comissão de Constituição e Justiça apreciará o veto. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para sanção do Governador do Estado. Negando-se o Governador a sancionar o projeto de lei, voltará à Assembléia para promulgação do Presidente. Se o veto for mantido pelo Plenário, o projeto será arquivado.
Os projetos de lei, de iniciativa dos Deputados, seguem o mesmo fluxograma acima descrito, com exceção de sua entrada na Assembléia, pois os projetos dos deputados têm origem em seus gabinetes parlamentares e são encaminhados diretamente à Mesa.
Lido em Sessão Plenária, constará da ata e será encaminhado imediatamente à Diretoria Legislativa, através de registros em seu fichário geral, e das Comissões Permanentes, fornecendo, a qualquer momento informações sobre o andamento das matérias.
3 - Projeto ou Código de Consolidação das Leis
Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Recebido ou apresentado um projeto de código ou de consolidação de leis, seguirá, o mesmo trâmite do artigo 201 e parágrafo do Regimento Interno.
4 - Decreto Legislativo
Os decretos Legislativos destinan-se a regular as matérias de competência exclusiva da Assembléia.
5 - Resolução
As resoluções destinan-se a regular as matérias de caráter político, administrativo e processual, sobre que deva a Assembléia pronunciar-se exclusivamente em casos concretos, conforme o disposto no Regimento Interno, em seu artigo 122 e parágrafos.
6 - Lei Delegada
Norma elaborada pelo governador do Estado, que deverá solicitar delegação à Assembléia Legislativa.
A delegação do Governador terá a forma de resolução da Assembléia, que especificará o conteúdo e os termos para o seu exercício.
7 - Lei Orçamentária
As leis Orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo e estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias anuais e os orçamentos anuais. A forma de elaboração das mesmas está contida na Constituição Estadual, artigos 133 a 138, e no Regimento Interno, artigos 203 a 214.
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetos e metas da administração pública estadual, direita ou indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias define a formalização de caráter anual e compreende as metas e prioridades da administração pública estadual, direta ou indireta, e de empresa de economia mista; as projeções de receitas e despesas para o exercício financeiro subseqüente, bem como, as formas de distribuição setorial e regional dos recursos.
A lei orçamentária anual se destina ao controle das despesas correntes, ou seja, aquelas empregadas na manutenção dos serviços públicos.
É importante salientar que o plano plurianual não é operativo por si só, mas sim, executado em cada exercício pelo orçamento anual, cujas despesas de capital hão de ser nele previstas; daí decorre a figura do Orçamento-Programa, que vem a ser a consolidação da previsão das despesas, com a manutenção dos serviços públicos e dos investimentos que o governo deseja para executar seus programas de desenvolvimento econômico.
8 - Da emenda à Constituição Estadual
A Constituição Estadual poderá ser emendada conforme o disposto em seu artigo 64.
O Regimento Interno disporá sobre a tramitação das propostas de emendas à Constituição nos seus artigos 192 a 199.
A tramitação das propostas de emendas à Constituição, aplicar-se-ão as disposições regimentais relativas aos projetos de lei, além do rito processual próprio.
9 - Observação Final
Nunca é demais frisar e lembrar que nenhuma proposição, que seja projeto, requerimento ou emenda, poderá violar o texto da Constituição Federal e/ou Constituição Estadual do Regimento Interno e demais legislações em vigor, nem chocar-se com os princípios que as regem.
PARLAMENTAR DO FUTURO
Resolução Nº 008/2000
Data: 17 de outubro de 2000
Súmula: Institui na Assembléia Legislativa do Estado, o evento "Parlamentar do Futuro".
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do artigo 73 da Constituição Estadual combinado com o artigo 123 do Regimento Interno, a seguinte resolução:
Art. 1º - Fica instituído, na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, o evento Parlamentar do Futuro, destinado a proporcionar aos alunos de 1º e 2º graus das escolas das redes públicas e privada do Estado, o conhecimento das atividades parlamentares.
§1º - Poderão participar do evento alunos da 7ª série do 1º grau ao 3º ano do 2º grau
§2º - Caberá às escolas a indicação e controle da participação dos respectivos alunos.
Art. 2º - Ficará a cargo da Assembléia Legislativa do Estado as despesas com o transporte dos alunos e responsáveis, no caso de participação de escolas do interior do Estado.
Art. 3º - O evento Parlamentar do Futuro se constituirá de aulas expositivas sobre temas relativos às atividades do deputado Estadual e de uma sessão plenária simulada, realizada pelos alunos, destinadas à apresentação, discussão e votação das proposições.
Art. 4º - O resultado dos trabalhos da Sessão Plenária do Parlamentar do Futuro poderá ser enviado à Comissão Executiva, a título de sugestão.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução técnica e material do evento correrão à conta de dotação própria da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 6º - O evento Parlamentar do Futuro será lançado em 12 de março de 2001, em comemoração aos 54 anos da Primeira Sessão Preparatória da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná no atual Regime Democrático.
Art. 7º - Ficarão encarregados da coordenação do evento a Diretoria Legislativa e a Chefia de Gabinete da Presidência.
Art. 8º - A Comissão Executiva baixará regras de funcionamento da Sessão Plenária do Parlamentar do Futuro e, também, o Código de ética do Parlamentar do Futuro.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "XIX DE DEZEMBRO", em 17.10.2000.
NELSON JUSTUS
Presidente
CÓDIGO DE ÉTICA DO PARLAMENTAR DO FUTURO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Código de Ética do Parlamentar do Futuro.
Art. 2º - A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - democracia;
III - supremacia do Plenário;
IV - função social da atividade parlamentar;
V - boa-fé e companheirismo.
Art. 3º - No exercício do mandato, o Parlamentar do Futuro atenderá às normas constitucionais, legais, regimentais e as estabelecidas neste código.
TÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PARLAMENTAR DO FUTURO
Capítulo I
Dos Direitos dos Parlamentares do Futuro
Art. 4º - São direitos dos Parlamentares do Futuro:
I - exercer, com liberdade, o seu mandato;
II - fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;
III - ter a palavra na tribuna, na forma regimental.
Capítulo II
Dos Deveres dos Parlamentares do Futuro
Art. 5º - São deveres dos Parlamentares do Futuro:
I - promover a defesa dos interesses populares e estaduais;
II - exercer o mandato com dignidade e respeito;
III - manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;
IV - não fraudar as votações em Plenário;
V - exercer a atividade parlamentar com zelo;
VI - defender os direitos e a reputação de todos os Parlamentares do Futuro;
VII - tratar com respeito as autoridades e funcionários;
VIII - atender às obrigações político-partidárias;
IX - manter a ordem das sessões plenárias;
X - ter boa conduta nas dependências do Poder Legislativo.
TÍTULO III
DAS SANÇÕES ÉTICAS
Capítulo I
Preceitos Gerais
Art. 6º - O Parlamentar do Futuro que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná estará sujeito às seguintes sanções;
I - censura;
II - perda do mandato.
Capítulo II
Da Censura
Art. 7º - A censura, será verbal, feita pelo Presidente da Sessão Plenária.
TÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 9º - Este Código de Ética regerá as atividades dos Parlamentares do Futuro na Sessão Plenária.
Art. 10º - A Sessão Plenária do Parlamentar do Futuro acontecerá nas dependências do Poder Legislativo, através de convite formulado pela Coordenação do Evento, que definirá dia, local e número da participantes.
§1º - Por deliberação da Comissão Executiva a reunião poderá se realizar em outro município do Estado.
§2º - Durante as Sessões Plenárias não será permitido o uso de bermudas, mini-blusas, ou outras vestimentas não adequadas às atividades desenvolvidas na Casa.
Art. 11º - As Sessões Plenárias do Parlamentar do Futuro serão realizadas, periodicamente, de acordo com a agenda programada pela Presidência da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 12º - A direção dos trabalhos caberá, em ordem sucessiva:
I - ao Presidente da Assembléia Legislativa;
II - aos Membros da Mesa Diretora;
III - aos Líderes dos Partidos;
IV - ao Deputado mais idoso.
Art. 13º - A sessão Plenária do Parlamentar do Futuro seguirá a seguinte formatação:
I - apresentação e discussão das propriedades;
II - votação da matéria em Ordem do Dia.
Art. 14º - Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas questões de ordem pertinentes à matéria em debate e votação.
Art. 15º - Anunciadas as matérias da Ordem do Dia, será dada a palavra aos oradores para discutí-la.
Art. 16º - A discussão será geral, abrangendo o conjunto da proposição e suas emendas, exceto se o Plenário decidir debatê-las por partes.
Art. 17º - Para discutir a proposição terá preferência o seu autor, seguido dos demais, por ordem de inscrição junto a Coordenação dos Trabalhos.
Art. 18º - O Parlamentar do Futuro, na discussão de uma proposição, só poderá falar uma vez e pelo prazo de cinco minutos.
Art. 19º - O presidente da Sessão Plenária poderá interromper o orador quando:
I - o orador se desviar da questão do debate;
II - o orador usar linguagem incompatível com o decoro parlamentar;
III - o orador ultrapassar o prazo estabelecido no artigo anterior.
Art. 20º - Será permitido o aparte para indagação, contestação ou esclarecimento relativos à matéria em debate.
Parágrafo Único - O aparte só será permitido mediante licença do orador, sendo computado na seu tempo.
Art. 21º - As proposições na ordem do Dia admitirão emendas apresentadas durante a sua discussão e distribuídas a todos os Parlamentares do Futuro antes da votação.
Art. 22º - Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação.
Art. 23º - A votação será simbólica.
Art. 24º - Existindo emendas, iniciar-se-á o processo de votação pelas mesmas.
Art. 25º - Terminada a apuração, o Presidente da Sessão proclamará o resultado, não cabendo a modificação do voto.
Art. 26º - Será considerada aprovada a proposição que obtiver a maioria simples.
Art. 27º - As proposições aprovadas serão encaminhadas à Comissão Executiva da Assembléia Legislativa do Estado que deliberará sobre o destino do assunto.
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