Pela Ordem

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Pela Ordem

Breve Glossário sobre o Processo Legislativo e sua Terminologia

ANTEPROJETO DE LEI - Quando os Poderes Executivo, Judiciário e o Tribunal de Contas enviam propostas legislativas para a Assembléia, são anteprojetos. Quando lidos e protocolados em Plenário, são imediatamente enviados à Diretoria Legislativa para autuação e transformam-se em Projeto de Lei.

CHAMADA NOMINAL - Pode ser pedida por requerimento verbal de deputado antes de se iniciar uma votação. Também é usada para verificação de quórum. É feita a chamada de todos os deputados, com início pela Mesa Executiva e, a seguir, em ordem alfabética; os que não respondem à chamada têm seus nomes repetidos uma vez.

CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA - É automática para cada período legislativo. Extraordinariamente, isto é, durante os recessos, pode ser convocada pelo governador, pelo presidente do Legislativo ou, ainda por dois terços dos deputados. A convocação extra é para tratar de assunto determinado.

CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS - Secretário de Estado deverá compadecer à Assembléia Legislativa ou em uma de suas Comissões, em duas oportunidades. Quando for convocado para prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado; ou por sua própria iniciativa - mediante entendimento com a Mesa Executiva ou a Presidência de comissão Técnica - visando expor assunto de relevância para sua pasta. A convocação ocorrerá a requerimento de qualquer Deputado, por resolução da Assembléia ou de Comissão, sendo necessária a aprovação por maioria do Plenário. Importará em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada, aceita pela Casa.

COMISSÕES - São de dois gêneros: temporárias - CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) e CEI (Comissão Especial de Investigação) - ou permanentes - Constituição e Justiça; Meio Ambiente; Agricultura etc. A Comissão Geral pode ser instalada por proposta conjunta dos líderes ou 1/3 dos deputados; ou ainda quando o Plenário recebe a atribuição de deliberar por qualquer uma das comissões permanentes, para apressar a votação de matérias urgentes. Nesse caso, é designado um relator que apresenta os pareceres em Plenário. O requerimento para transformar o Plenário em Comissão Geral deve ser aprovado com 24 horas de antecedência. As comissões (CPI's) exigem requerimento com assinatura de 1/3 (= 18) dos deputados, indicando o assunto, prazo de duração e número de membros. O prazo pode ser prorrogável por metade do previsto. Não há necessidade de aprovação em plenário. Para mais de cinco CPI's há necessidade de aprovação de Projeto de Resolução em plenário.

COMISSÕES PERMANENTES - São, ao todo, 17: Agricultura; Indústria e Comércio - Constituição e Justiça - Defesa do Consumidor - Direitos Humanos e da Cidadania - Ecologia e Meio Ambiente - Educação, Cultura e Esportes - Finanças - Fiscalização - Mercosul - Obras Públicas, Transporte e Comunicações - Orçamento - Redação - Saúde Pública - Segurança Pública - Terras, Imigração e Colonização - Tomada de Contas - Turismo.

DISCUSSÃO - Nenhum projeto de lei ou de resolução pode ser aprovado sem antes passar por duas discussões em plenário. O intervalo entre as discussões é de 24 horas (o que equivale a um dia ou à sessão anterior). Por requerimento aprovado em plenário, esse interstício pode ser diminuído.

ELEIÇÃO DA MESA EXECUTIVA - No início de cada Legislatura (período de quatro anos) e de Sessão Legislativa (período de dois anos) é realizada a eleição para a Comissão Executiva da Assembléia Legislativa do Paraná. Ocorre no dia 1º de fevereiro, durante as sessões preparatórias. No início da Legislatura, a primeira sessão é para a posse dos deputados eleitos e, a segunda, para a eleição da nova Comissão Executiva. Ambas são presididas pelo presidente anterior ou pelo deputado mais idoso. Utiliza-se como critério para eventual desempate o deputado com maior número de mandatos. A nova composição elege o presidente pelo voto secreto. Na sessão seguinte, presidida pelo eleito, ocorre a eleição dos demais membros: três vice-presidentes e cinco secretários. O mandato tem duração de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo.

ELEIÇÕES - Eleição majoritária: para presidente, governador, prefeito e senador. É eleito quem obtiver maior número de votos. Eleição proporcional: para deputados e vereadores. É aplicado o cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário. As eleições são no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno.

EMENDA CONSTITUCIONAL - Para alterar a Constituição, a proposta deve ser assinada por, no mínimo, um terço (18) dos deputados. Emendar a Constituição também é prerrogativa do governador e de um terço das Câmaras municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros. A aprovação deve ser em dois turnos, com voto favorável de, no mínimo, três quintos - ou seja, 33 dos 54 deputados. A votação é nominal.

EMENDAS E PROJETOS - Na segunda discussão de projetos cabem emendas. São divididas em quatro tipos:
Supressiva - que retira qualquer parte de outra ou do projeto;
Substitutiva - apresentada como sucedâneo de outra ou de parte do projeto;
Aditiva - a que se acrescenta a outra;
Modificativa - altera total ou parcialmente a proposição inicial.
Há ainda a figura da subemenda, que se apresenta a outra emenda; o substitutivo geral, que pode ser apresentado pelas comissões, alterando a redação do projeto; e também o substitutivo de plenário.

INICIATIVA POPULAR - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um centésimo do eleitorado paranaense,distribuído pelo menos por 50 municípios, com não menos de três milésimos dos eleitores de cada um deles.

INTERSTÍCIO - É o prazo entre dois atos consecutivos a um mesmo projeto. Entre cada votação haverá prazo de 24 horas, salvo aprovação em plenário de requerimento suprimindo essa exigência.

LEI - É o ato normativo produzido pelo Poder Legislativo segundo forma prescrita na Constituição, gerando direitos e deveres em nível imediatamente infraconstitucional.

LEIS COMPLEMENTARES, DELEGADAS E ORDINÁRIAS:
Além da emenda constitucional, o processo legislativo compreende a elaboração de:

* Lei Complementar - Complementar à Constituição, que estabelece essa necessidade. A iniciativa pode ser do Legislativo, do Executivo, do Judiciário, do Ministério Público e dos cidadãos (projetos de iniciativa popular - anteprojeto subscrito por 1% do eleitorado de pelo menos 50 municípios). Necessita de aprovação por maioria absoluta (28 votos).
* Leis Delegadas - Elaboradas pelo governador, quando deve solicitar delegação da Assembléia Legislativa. A delegação terá forma de resolução, especificando seu conteúdo e os termos de seu exercício.
* Leis Ordinárias - São as demais, conservando o respeito à Constituição, e são das mesmas iniciativas. A aprovação se dá por maioria simples (mais da metade dos presentes à sessão).

LEGISLATURA - É o período de 4 anos, que se inicia com a posse dos deputados. As Legislaturas contam-se desde a instalação do Poder Legislativo (1854). Estamos na 14ª Legislatura. Ao longo da história houve períodos em que o Legislativo Estadual esteve fechado.

LICENÇA - É a autorização que o Legislativo confere em casos específicos. Exemplos: licença para o deputado se afastar por motivos particulares, como tratamento de doença. Nesse caso, se a licença for superior a 120 dias, será convocado o suplente. Licença para que o governador ou o vice-governador se ausentem do país por qualquer tempo, e do Estado por período superior a 15 dias. A Assembléia Legislativa também tem a prerrogativa de conceder licença para processar deputados estaduais.

MAIORIA - A maioria simples é a metade mais um dos deputados presentes em Plenário, sendo que o quórum mínimo para deliberações é de 28 parlamentares. O projeto é aprovado com a metade mais um dos presentes, mas a abertura da sessão pode ocorrer com um terço do número de parlamentares (= 18 deputados). Nesse caso, prossegue a sessão, mas sem poder de votação. A maioria absoluta é a metade mais um dos deputados que integram a Assembléia Legislativa. Portanto, são necessários pelo menos 28 votos favoráveis para que seja aprovado o projeto. Esse quórum é exigido para a derrubada de veto governamental. Já o quórum qualificado, exigido para os casos como de emenda constitucional, é de três quintos dos deputados, o que representa 33 votos favoráveis no mínimo (=33 parlamentares).

MENSAGEM GOVERNAMENTAL - É a forma pela qual o Executivo encaminha anteprojetos de lei para votação no Legislativo, tais como orçamento, prestação de contas e vetos apostos a projetos submetidos à sanção.

ORÇAMENTO - o orçamento do Estado é amparado por lei que deve ser aprovada pelo Legislativo. A proposta orçamentária tem duas fases. A primeira é a LDO ( Lei de Diretrizes Orçamentárias ), na qual o Executivo indica genericamente onde e como pretende aplicar a arrecadação e verbas recebidas. É uma destinação setorial. Deve ser enviada até o dia 15 de abril para apreciação e votação por parte da Assembléia Legislativa, até o encerramento do primeiro período legislativo, ou seja, antes do recesso de julho. A segunda fase refere-se ao Orçamento Estadual para o exercício seguinte, cuja proposta deve ser enviada até 30 de setembro, para apreciação e votação, por parte da Assembléia Legislativa, até 31 de dezembro. Em ambos os casos, as propostas são encaminhadas à Comissão de Orçamento, que abre prazo para apresentação de emendas. O relator se encarrega de sistematizar as emendas e oferecer seu relatório, para que então o projeto siga para o plenário, onde também pode receber emendas.

ORDEM DO DIA - É a pauta dos projetos que serão discutidos e poderão ser votados na sessão.

POLICIAMENTO - Nos edifícios da Assembléia Legislativa o policiamento compete à Comissão Executiva, sem intervenção de qualquer outro poder. O Legislativo pode requisitar, caso considere necessário, reforço policial ao Executivo.

PROJETOS - São, genericamente, todas as propostas legislativas, divididas em: Projeto de Emenda à Constituição, Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei Ordinária, Projeto de Resolução e Projeto de Decreto Legislativo. São de iniciativa do Legislativo, do Executivo, do Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da sociedade - Projeto Popular, através da Assembléia. Recebidos, são encaminhados para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que dá parecer quanto à constitucionalidade. Depois, tramitam pelas comissões pertinentes (Agricultura, Segurança, etc.) para pareceres. Posteriormente são incluídos na Ordem do Dia para votação em Plenário. Passam, obrigatoriamente, por duas votações: na segunda podem receber emendas, voltando então à CCJ para receber parecer à Emenda. Novamente em Plenário passa pela terceira votação e, depois é encaminhado à Comissão de Redação Final que, a requerimento, pode ser dispensada quando não houver alteração do texto original e não ocorrerem emendas. Depois de aprovado, o projeto é encaminhado ao Executivo para sanção e publicação no Diário Oficial, quando passa a produzir seus efeitos legais, salvo se expressar data de vigência. O Projeto de Resolução se destina a regular matéria de caráter político ou administrativo sobre o qual deve a Assembléia se pronunciar (licença para processo contra deputado).

QUESTÃO DE ORDEM - Todas as dúvidas sobre a interpretação do regimento interno, na sua prática, constituem-se em questão de ordem. Em qualquer fase da sessão, poderá o deputado falar "pela ordem" para reclamar a observância de disposição expressa no regimento interno. O presidente não poderá recusar a palavra ao deputado que a solicita pela ordem, mas poderá questionar o requerente a respeito de qual artigo regimental está sendo desobedecido. Caso o parlamentar não o saiba, cabe a cassação da palavra.

REGIMENTO INTERNO - Conjunto de normas que regem o funcionamento interno de uma instituição pública ou privada.

REQUERIMENTO - É todo o período formal (por escrito ou verbal) feito pelo deputado, durante a sessão ou não. Alguns requerimentos exigem aprovação do plenário. Exemplos: registrar votos de pesar ou congratulações, solicitar informação administrativa de secretariários de Estado ou dirigentes de autarquias e empresas estatais. Outros são verbais, em plenário, como pedir verificação de quórum ou chamada nominal durante uma votação. Os requerimentos que dependem de votação são colocados para apreciação (deliberação) do Plenário após a votação da Ordem do Dia.
# SESSÕES - A Assembléia Legislativa realiza sessões de segunda-feira a quinta-feira: entre segunda e quarta, a partir das 14h30m; e às quintas, a partir das 10h. Por deliberação da Mesa Executiva ou requerimento de deputado, devidamente aprovado, pode-se alterar o horário e inclusive o local.
As sessões dividem-se em

* ordinárias - para votação da pauta normal;
* extraordinárias - quando convocados pela Mesa Executiva ou deputado, através de requerimento, para agilizar votação de projetos urgentes;
* solenes - para prestação de homenagens ou celebração de datas relevantes;
* especiais, - para instalação dos períodos legislativos ou comemoração de eventos marcantes;
* secretas - decididas em casos especiais pela maioria dos parlamentares;
* preparatórias - para posse dos deputados eleitos e eleição da Comissão Executiva.

A sessão obedece a uma liturgia legislativa:

* Leitura da ata da sessão anterior;
* Leitura do expediente;
* Pequeno expediente, com seis horários de 5 minutos para cada deputado previamente inscrito, sendo que nesse período não cabe aparte;
* Grande expediente, com 30 minutos para cada parlamentar inscrito;
* Horário das lideranças com 60 minutos divididos pelo número de bancadas. Alguns deputados, com a aquiescência da Presidência, usam parte desse horário em pronunciamentos durante o pequeno e o grande expedientes;
* Ordem do Dia, com 120 minutos destinados à votação. Cada deputado pode fazer uso da palavra para encaminhar a votação (comentários sobre o projeto), não podendo ultrapassar 10 minutos. Cada sessão tem duração prevista de 4h30min, podendo ser prorrogada.

SUPLENTE - A Mesa da Assembléia convocará, imediatamente, o suplente nos casos de licença por mais de 120 dias, na vacância ou investidura de cargos. São casos como o do deputado que assume uma Secretaria de Estado, Ministério ou Secretaria Municipal.

VERIFICAÇÃO DE QUÓRUM - Um deputado pode solicitar a verificação para constatar se existe 28 deputados em Plenário, sem a qual não pode haver votação. Esse expediente é muito usado quando uma das lideranças (do governo ou da oposição), consciente da ausência de quórum mínimo, deseja impedir que a sessão prossiga.

VETO - O Executivo pode sancionar ou vetar - total ou parcialmente - um projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa, considerando que há inconstitucionalidade ou que não atenda ao interesse público. Tem prazo de 15 dias úteis para decidir e 48 horas para comunicar o Legislativo. Se não se pronunciar nesse período, o projeto será sancionado (sanção tácita). Recebendo de volta o projeto vetado, a Assembléia tem prazo de 30 dias para colocar o veto em votação, em discussão única. Para manter ou rejeitar o veto são necessários 28 votos (maioria absoluta) em escrutínio secreto. Se o veto for rejeitado, o projeto é devolvido ao governador, que tem prazo de 48 horas para promulgá-lo; caso contrário, cabe ao presidente do Legislativo, em igual prazo, fazer a promulgação e, em não o fazendo, a promulgação cabe ao vice-presidente.

VOTAÇÃO - É o momento em que os deputados são chamados a deliberar sobre as matérias que necessitam de decisão plenária. A votação pode ser:

* simbólica - quando o presidente anuncia que os parlamentares a favor da aprovação permaneçam como estão;
* nominal - quando cada deputado é chamado a se manifestar contra ou a favor (sim ou não);
* secreta - quando os deputados manifestam seu voto expresso em uma cédula.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - constitucionalmente, exerce o Poder Legislativo, tendo como funções precípuas a apreciação de projetos e outras proposições legislativas, além da fiscalização dos atos do Poder Executivo. É formada por 54 representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, por voto direto e secreto.

BANCADAS - São compostas pelos integrantes das legendas partidárias, cada uma com um líder eleito pelos seus pares dentro de cada partido. O partido com apenas um deputado em sua bancada não poderá constituir liderança. Poderá, contudo, agrupar-se a representações partidárias ou Blocos Parlamentares, sob liderança comum. Na Assembléia existem ainda a bancada de oposição, com liderança própria, e a bancada de situação, também com liderança própria.

CORREGEDORIA - Órgão do Poder Legislativo que fiscaliza os atos e ações dos parlamentares e funcionários da Casa, com a prerrogativa de tomar providência caso se conclua pela sua necessidade.

TRIBUNAL DE CONTAS - É um órgão auxiliar da Assembléia Legislativa no controle referente à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Tem, ainda, atribuições por iniciativa própria, como inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, operacional e patrimonial; fiscalização da aplicação de quaisquer recursos pelo Estado e Municípios, mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

O PARANÁ LEGISLATIVO

A história do legislativo paranaense começa em 1693, no dia 29 de março, com a elevação de Curitiba à categoria de vila. Foram designados, entre os "homens de bens", seis eleitores ("homens de bens" eram os que tinham bens, ou seja, pessoas com raízes na comunidade e tradição, conceito equivalente hoje ao aplicado àqueles de "ilibada conduta e notório saber"). Eles prestaram juramento ao vigário e depois elegeram os três primeiros vereadores da futura capital do Estado. Também escolheram os juízes e o procurador do Conselho.

Em verdade, a primeira eleição ocorreu alguns anos antes, em 1648, em Paranaguá, onde a colonização das terras paranaenses teve início, em 1578, com o estabelecimento do povoado. Os primeiros portugueses foram encontrados por Hans Staden, em Superagüi, hoje município de Guaraqueçaba. Não há registro de como esses portugueses foram parar ali. Mais tarde os portugueses subiram a Serra do Mar e criaram Curitiba. As terras interioranas, além de Curitiba, ainda pertenciam à Espanha, pelo Tratado de Tordesilhas.

Mas a história do moderno legislativo paranaense começa com a lei imperial 704, de 29 de agosto de 1853. que criou a Província do Paraná e estabeleceu que Curitiba seria a Capital. Também dispunha que a Província teria um senador e um deputado na Assembléia Geral. Na Assembléia Provincial seriam 20 deputados.

A Província do Paraná foi instalada no dia 19 de dezembro de 1853 e o conselheiro Zacarias de Góes e Vasconcellos, o primeiro presidente, prestou juramento perante a Câmera Municipal de Curitiba.

Zacarias, ao assumir, recebeu do ministro do Império quinze instruções. Entre elas, para que determinasse a eleição de um senador, um deputado federal e os membros da Assembléia Legislativa Provincial. Assim, no dia 26 de fevereiro de 1854 foi feita a eleição do senador, no dia 28 de março dos membros das Assembléias Geral e Provincial. Sua instalação foi em 15 de maio do mesmo ano.

O primeiro senador da história do Paraná foi João da Silva Machado, Barão de Antonina, com 118 votos. Antonio Cândido de Abreu, com 68 votos, foi nosso primeiro representante na Assembléia Geral, função equivalente à de deputado federal.

O Paraná contava com cinco colégios eleitorais: Curitiba, abrangendo São José dos Pinhais, Campo Largo e Palmeira, com 54 eleitores. Paranaguá, englobando Antonina, Morretes e Guaratuba, com 46 eleitores. Castro, à qual se somavam Ponta Grossa, Jaguariaiva e Tibagi, com 17 eleitores. Lapa, incluindo Rio Negro, com 11 eleitores e, por fim, Guarapuava e Palmas, com 7 eleitores. Assim, no Paraná havia 135 eleitores.

O Paraná, na época da instalação da Província, contava com 62.257 habitantes. Pelo recenseamento determinado pelo presidente Zacarias, Curitiba tinha 5.819 habitantes, dos quais 3.674 com menos de 21 anos. A Capital tinha 27 quarteirões. Muitos desses quarteirões ficavam até 40 quilômetros do centro da cidade.

Durante os 36 anos do período provincial, o Legislativo desempenhou importante função no crescimento e modernização do Paraná. Era o período das grandes imigrações, da construção de rodovias e, principalmente, da obra descomunal que foi a implantação da ferrovia Curitiba - Paranaguá. Tudo isso necessitava de leis para a sua execução.

O Paraná, de 62 mil habitantes, saltava para 250 mil. Foram 971 leis e decretos aprovados nesse período. Afinal, era necessário organizar e dar estrutura à nova província. Tudo passava pelo Legislativo. Uma das leis determinava que os estrangeiros vindos ao Paraná trabalhar na agricultura teriam descontos nos preços das passagens de trem.

Foi também o período da Guerra do Paraguai e do debate, pelos deputados, de grandes projetos de construção de estradas. A estrada de ferro de Paranaguá seria estendida até o Mato Grosso e daí à Bolívia, planejava-se.

Era também o período do movimento pela abolição da escravatura e pela transformação do império em República. Segundo o censo de 1872, 10% da população paranaense era formada por escravos.

Em 1889. o "generalíssimo Manoel Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação", proclama a República e determina uma Constituinte, a ser instalada a 15 de novembro de 1890. Foram marcadas eleições gerais para esse fim 60 dias antes.

Na República, a eleição foi realizada no dia primeiro de março de 1891 e a instalação do Poder Legislativo ocorreu em 3 de maio. A 4 de julho de 1891 o Congresso Constituinte do Paraná promulgava a primeira Constituição do Estado.

Em 1935, após quatro anos sem regime democrático, a 7 de janeiro instalou-se a Assembléia Constituinte. Nessa sessão, o interventor Manoel Ribas prestava contas da situação do Estado e anunciava sua candidatura ao governo constitucional. Era eleição indireta.

Em 1947 o Paraná passa a ter nova Constituição. Era ainda o resultado da turbulência e dos regimes de exceção das primeiras décadas da República. E finalmente, em 1989, é promulgada a Constituição que está em vigor.