Transparência II

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Votei contrariamente ao Projeto de Lei de nº 265/2010, porque em seu texto encontramos diversos vícios. Vícios que o torna inconstitucional, ou seja ele  fere, conflita, se opõe a Lei Superior por essa razão fica impedido de tornar-se  Lei.

São esses os vícios de inconstitucionalidade:

  1. Afronta ao art. 7º da Constituição do Estado do Paraná, pois esse artigo prevê a interdependência dos três poderes, desrespeitada no presente projeto, uma vez que um mesmo diploma pretende regular matéria de todos os Poderes Constitucionais.
  2. O art. 53 da Constituição do Estado diz que cabe à Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP) dispor sobre diversas matérias. Dispor não significa iniciar, mas sim discutir, debater, eventualmente modificar, aprovar ou rejeitar determinada matéria.
  3. A fundamentação usada pelos defensores do projeto é que existem normas Federais que regulam matérias na esfera Federal, Estadual e até Municipal, mas bem diferente dos Estados a União possui dupla personalidade, razão pela qual edita normas Federais e Nacionais. As federais se aplicam a diversos entes. As nacionais apenas regulam matéria de interesse interno da União. Os Estados membros não possuem essa dupla personalidade, razão pela qual suas normas não podem incluir mais de um ente ou Poder.

Existem ainda vícios de legalidade:

A Lei Complementar nº 95/98, dispõe acerca das regras da técnica legislativa. É um manual de instruções sobre como fazer leis. No seu art. 7º, ela diz que uma mesma matéria não pode ser regulada por duas leis. Isso impõe a regra de que para uma nova lei tratar de um tema, a anterior precisa ser expressamente revogada. Isso não ocorreu na norma em questão. Por isso, tal proposta é ilegal e não pode prosperar. Nesse sentido, vamos a outras considerações:

  1. O art. 1º do Projeto de Lei nº 265/2010, trata de matéria pertinente à publicação de atos oficiais pelos Poderes Constitucionais do Estado do Paraná e ainda pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e pela Administração Indireta.
    • A referida matéria, já possui regramento básico oferecido pela Lei Complementar nº 131/2009, ou seja, a Lei Complementar citada já contempla regras gerais acerca da publicidade de atos, prestação de contas e transparência pública. Confira:
    • Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  2. O art. 2° do Projeto de Lei n° 265/2010, trata-se da transparência através da utilização de sítios na internet, denominados “Portais da Transparência”.
    • O Estado do Paraná foi vanguarda na utilização dos meios eletrônicos para a divulgação de dados e prestação de contas à população. O exemplo da já existência “transparencia.alep.pr.gov.br” instituído através da Resolução n° 06/2009 e os demais poderes do Estado do Paraná já dão atendimento à referida regra, através de conjuntos normativos próprios.
  3. O conteúdo a ser publicado no Diário Oficial e na Internet, também já está contemplado através da soma de vários diplomas legais aplicáveis ao Poderes Constitucionais do Estado, bem como às demais instituições previstas no projeto de lei. Exemplo disso é a Lei Complementar n° 101/2000, que cuida da responsabilidade do administrador, a já citada Lei Complementar n° 131/2009, que cuida das linhas gerais da transparência, as Leis Estaduais n° 16.390/2010 e n° 16.522/2010, que tratam de regramentos básicos da composição de cargos e servidores na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, as Resoluções n° 4, n° 5 e n° 6 de 2009, que tratam do ressarcimento dos Nobres Deputados e do Portal da Transparência.
  4. Nada obstante, as regras insertas no presente Projeto de Lei acerca dos contratos administrativos e licitações, devem atender ao quanto disposto na Lei Federal n° 8.666/1993 e a Lei Estadual n° 15.340/2006.
    • Por já existir o regramento acerca das referidas matérias, mais uma vez, temos que torna-se desnecessário o presente Projeto de Lei.
  5. Quanto ao regramento acerca do NEPOTISMO, ou seja, a nomeação de parentes para exercício de cargos públicos. A recém publicada lei Estadual n° 16.522/2010, trata da referida matéria em consonância com a Súmula Vinculante n° 13 do STF.

Portanto, esse é o quinto motivo que comprova a desnecessidade do presente Projeto de Lei.

Pastor Edson Praczyk
Deputado Estadual

Apesar da decepção de ter

Apesar da decepção de ter precisado do senhor 2 vezes e não ter nem se quer uma resposta de "Não posso ajudar",Que Deus abençoe seu novo mandato.

Sandro Roberto Dambroski

Sandro, lamento profundamente

Sandro, lamento profundamente o ocorrido.Primo por um trabalho cada vez mais eficiente, porém, sei que, por mais competente que seja a minha equipe - e me orgulho disso, como qualquer coisa que envolve o ser humano, ela é sujeita a falhas.Em sua mensagem não ficou claro quando e como fez a solicitação, nem tampouco o que foi solicitado, para que essa quebra de comunicação não se repita, caso deseje me ajudar aprimorar o meu trabalho, através do e-mail: pastoredson@pastoredson.com.br me envie detalhes dessa solicitação, para que fique claro o que aconteceu e eu possa evitar novas falhas.Até, porque, uma das minhas características é sempre responder a todos, mesmo que a resposta não seja aquela desejada por quem pediu ajuda.Muito obrigado e que Deus abençoe.

Transparência e ética. Dois

Transparência e ética.

Dois grandes valores!

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