Estabelece sanções aos estabelecimentos que vendam a menores cigarros, bebidas alcóolicas e outros

Versão para impressãoVersão para impressão
109
2009
Lei Sancionada

Estabelece sanções aos estabelecimentos comerciais que vendam a menores cigarros e bebidas alcóolicas e outros, conforme especifíca.

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais no Estado do Paraná que vendam à menores cigarros, bebidas alcóolicas e produtos que possam causar dependência química e psíquica, sofrerão pelos órgãos de fiscalização do Poder Público as seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – Cassação da Inscrição Estadual.

Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões
30/03/2009
Justificativa: 

A comercialização ilegal de cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que causam dependência química e psíquica para adolescentes ainda é perceptível em bares, locais de entreterimento, casas de show, restaurantes, lojas que comercializam produtos como tinner, cola de sapateiro, e principalmente quando estes estabelecimentos ficam próximos a escolas de ensino fundamental e médio.

Há aqueles que não respeitam as normas legais proibitivas, absolutamente claras, contribuindo para que jovens tornem-se viciados e dependentes. Esta triste realidade ocorre com freqüência nos diversos municípios do Estado do Paraná. As irregularidades começam quando os estabelecimentos não colocam qualquer tipo de orientação por escrito para advertir sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas e cigarros para menores. Os balconistas nem querem saber se o jovem é menor ou não, com isto, vários jovens chegam em casa de madrugada alcoolizados, muitas vezes aumentando significativamente o número de acidentes fatais no trânsito.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é claro: é proibida a venda de bebidas alcoólicas e de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, à criança e ao adolescente. O artigo 243 tipifica como criminosa a conduta de quem vende, fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, à criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência. A fiscalização é feita sob denúncia, a sanção para este crime é de seis meses a dois anos de detenção, além de multa. Em outras palavras, “é proibido vender bebidas alcoólicas e cigarros à criança e ao adolescente”.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Augusta Casa de Leis, para a aprovação do referido do Projeto de Lei, que tem como objetivo principal a proteção as crianças e aos jovens no Estado do Paraná, em relação aos malefícios que causam as bebidas alcóolicas, o cigarro e outros produtos que causam dependência.

Comentar

O conteúdo deste campo é privado não será exibido ao público.
  • Endereços de páginas de internet e emails viram links automaticamente.
  • Tags HTML permitidas: <a> <em> <strong> <cite> <code> <ul> <ol> <li> <dl> <dt> <dd> <object> <param> <embed> <p>
  • Quebras de linhas e parágrafos são feitos automaticamente.

Mais informações sobre as opções de formatação