Institui a Política Estadual de Segurança Contra Incêndios

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349
2009
Rejeitado

Institui a Política Estadual de Segurança Contra Incêndios

Art. 1º A Política Estadual de Segurança Contra Incêndios, terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e privado que venham beneficiar direta ou indiretamente o setor de serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento, prevenção de acidentes e de atendimento ás vítimas de acidentes, pelo reconhecido interesse público.

Art. 2º - A Política Estadual de Segurança Contra Incêndios tem por objetivo a preservação da vida, do meio ambiente e do patrimônio, atendidos os seguintes princípios:

I - criação dos Programas de Segurança Contra Incêndios;
II - ação de inclusão do estudo de educação social de segurança incêndios, visando à exposição e difusão entre crianças e adolescentes, no âmbito da rede oficial de ensino, de forma extracurricular;
III - divulgação das políticas governamentais para o setor;
IV - promoção da capacitação dos cidadãos das comunidades em geral visando à prevenção da morbi-mortalidade provocada por incêndios e acidentes;
V - criação das brigadas de incêndios comunitárias;
VI -ação governamental para o desenvolvimento técnico-cientifico em segurança contra incêndios; e
VII - autorização do poder público para celebração de convênios com a iniciativa privada para manutenção e criação de corpos de bombeiros municipais e voluntários.

Art. 3º - O Sistema Estadual de Ensino incentivará a educação pública de segurança contra incêndios por meio:

I - do desenvolvimento da cultura de prevenção;
II - o fomento ao programa de segurança contra incêndios;
III - das práticas pedagógicas com fins de prevenção;
IV - da utilização dos estabelecimentos públicos estaduais de ensino pelo órgãos públicos e privados, para fins de difusão dos programas de segurança;
V - das inserções da educação de segurança contra incêndios nos projetos político-pedagógico das escolas estaduais; e
VI - da criação, pela rede oficial de ensino, dos cursos de especialização e técnico em segurança contra incêndios.

Parágrafo único - A Educação Pública de segurança contra incêndios é um componente essencial e permanente da Política Estadual de Segurança Contra Incêndios, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidade do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Art. 4º - Fica instituída a “Semana de Segurança Contra Incêndios” na rede de ensino oficial no âmbito do Estado, sendo realizada na semana do dia 2 de julho, com a realização de eventos que tem por objetivo divulgar o tema e incentivar a participação dos alunos, funcionários e comunidade em geral.

Art. 5º - O poder público estadual, quando necessário para exercer suas atribuições, fica autorizado a celebrar com os municípios convênios sobre serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento, prevenção em balneários, atendimentos de vítimas e prevenção de acidentes, visando à agilização da prestação do serviço.

Art. 6º - As diretrizes da Política Estadual de Segurança Contra Incêndios serão formuladas em normas e planos destinados a orientar a ação dos órgãos envolvidos, no que relacionar com a proteção contra incêndios, observados os princípios do artigo 2º desta lei.

Art. 7º - São instrumentos da Política Estadual de Segurança Contra Incêndios:

I - o estabelecimento dos padrões dos serviços dos Corpos de Bombeiros;
II - os incentivos a manutenção e instalação de corpos de bombeiros voluntários e municipais para melhoria da qualidade de atendimentos às emergências nos municípios que não possuem quartéis do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar;
III - o Sistema Estadual de informações sobre a segurança contra incêndios; e
IV - o cadastro de todos os bombeiros profissionais civis em atividade no âmbito do Estado junto ao Corpo de Bombeiro.
Art. 8º - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas para a segurança contra incêndios, visando:

I - o desenvolvimento, no Estado de pesquisas e processos tecnológicos voltados para a segurança contra incêndios;
II - a fabricação de equipamentos para prevenção e extinção de incêndios; e
III - a outras iniciativas que propiciem a segurança contra incêndios.

Parágrafo único - Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre suas metas prioritárias, o apoio aos projetos em que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área da segurança contra incêndios.

Art. 9º - A fiscalização e controle das atividades dos bombeiros profissionais civis no Estado se dará pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar que exigirá no ato da vistoria documentos que comprovem a existência dos profissionais de acordo com legislações existentes ou na sua falta em consonância com as normas técnicas oficiais.

Parágrafo único - O Corpo de Bombeiros manterá cadastro dos bombeiros profissionais civis em atividades no Estado.

Art. 10 - O Poder Executivo por meio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado será órgão máximo fiscalizador das atividades dos bombeiros municipais e voluntários, cabendo as seguintes atribuições:

I - incentivar a criação dos bombeiros voluntários e municipais;
II - coordenar os programas de formação e instrução continuada dos bombeiros voluntários e municipais;
III - nos casos em que for solicitado contribuir para a organização, coordenação e manutenção dos serviços de bombeiros voluntários e municipais. Instituindo assim, os Corpos de Bombeiros Mistos;
IV - fiscalizar os padrões de serviços executados com emissão de parecer para propostas de adequação;
V - doar veículos e equipamentos usados para os municípios que necessitem para iniciar as atividades de bombeiros voluntários e municipais;
VI - disponibilizar profissionais para auxiliar na instalação dos corpos de bombeiros voluntários e municipais quando solicitado;
VII - criar as diretrizes operacionais para os Corpos de Bombeiros Voluntários e Municipais.

Art. 11 - As despesas decorrentes de execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões
07/07/2009
Justificativa: 

O objetivo precípuo desta propositura é o de criar a Política Estadual de Segurança Contra Incêndios que tem por finalidade estabelecer o conjunto de atividades a serem exercidas pelo Poder Público e o Privado visando realização de benefícios de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento, prevenção de acidentes e de atendimento às vítimas de acidentes com finalidade de atender o princípio maior do Estado: o interesse público.

A Segurança Contra Incêndio é uma ciência multidisciplinar e tem como objetivos principais a proteção á vida, ao meio ambiente e ao patrimônio em geral. Estes princípios estão consagrados na missão dos Corpos de Bombeiros com fundamentos no Art. 144 da Constituição Federal. Portanto, não se discute a necessidade de uma Política de Segurança Contra Incêndios efetiva e moderna.

Milhares de vidas são perdidas por ano no Mundo e no Brasil tendo como causa incêndios. O meio ambiente sofre danos irreparáveis com incêndios florestais.

Com a instituição da Política de Segurança Contra Incêndios os órgãos públicos em todas as esferas poderão se mobilizar para criar corporações de bombeiros e brigadas ambientais para promover ações educativas e preventivas com intuito de reduzir o tempo resposta das solicitações.

O primeiro passo é a educação, por isso o papel fundamental das Escolas da Rede Pública. Será através de um processo de conscientização com práticas pedagógicas introduzidas por meio de fomento de programas que contarão com cursos, divulgação, com a instituição de uma Semana de Segurança Contra Incêndios, dentre outras iniciativas. Como resultado haverá um avanço na implementação de ações de Educação Pública em Segurança Contra Incêndios o que reduzirá os índices com a informação da comunidade mais carente quanto às medidas preventivas em seus lares.

Também é de extrema importância o fomento a ser efetivado pelo Poder Executivo para modernizar todo o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, com compras de novos equipamentos, treinamento do pessoal, e aumento do efetivo.

A importância do papel do Estado e da Sociedade é fundamental para que propostas de grande relevância como as de meio ambiente, saúde, educação dentre outras contem com políticas públicas objetivas e destinadas a concretizar o bem comum, finalidade do Estado.

Pelo exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para a acolhida da presente proposição.

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