Normas de garantias de recolhimento de obrigações fiscais trabalhistas

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593
2009
Rejeitado

Introduz normas de garantias de recolhimento de obrigações fiscais trabalhistas por parte de empresas terceirizadas ou com relação de prestação de serviço com o Estado do Paraná.

Art. 1º As empresas pessoas jurídicas, prestadoras de serviço ao Estado do Paraná, que sejam da Administração Direta ou Indireta, decorrentes de concessão pública, ou de processo administrativo decorrente de licitação, serão obrigadas a recolher suas obrigações sociais mensalmente, em conta bancária em separado.

Art. 2º A fiscalização mensal desta providência contida no art. 1º, ficará sob a responsabilidade do órgão competente da Administração Pública que estiver responsável para efetuar os respectivos pagamentos à empresa que estiver prestando os serviços, cuja liberação dos pagamentos ficam condicionados a verificação e comprovação dos respectivos recolhimentos de todas as obrigações fiscais especificamente constante na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos contidos nos art, 1º e 2º desta lei, implicarão no rompimento do respectivo contrato firmado com o Governo do Estado do Paraná, quer sejam da Administração Direta ou Indireta.

Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões
28/10/2009
Justificativa: 

O Poder Público em todos os níveis no país, vem sistematicamente absorvendo sérios prejuízos decorrentes de falências de empresas prestadoras de serviços ao Poder Público, as quais ao falirem deixam suas dívidas trabalhistas para os cofres públicos pagar, em virtude de jurisprudência firme, que responsabiliza o Estado como solidário nas dívidas trabalhistas, nestes casos.

Salienta-se que o Governo Federal tem mais de 10 mil processos na Justiça Trabalhista referente a ações trabalhistas herdadas de empresas terceirizadas, em consequência destas inúmeras ações o Ministério do Planejamento baixou norma interna com o mesmo objetivo da presente proposição. Com a presente proposição, o Estado do Paraná poderá deixar de absorver os prejuízos decorrentes de casos semelhantes

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Augusta Casa de Leis, para a aprovação do referido do Projeto de Lei que introduz normas de garantias de recolhimento de obrigações fiscais trabalhistas por parte de empresas terceirizadas ou com relação de prestação de serviço com o Estado do Paraná .

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