Obriga as farmácias e drogarias a manter listas de medicamentos genéricos, em braile

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089
2010
Lei Promulgada

Obriga as farmácias e drogarias situadas no Estado do Paraná a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos, em braile.

Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias e drogarias situadas no Estado do Paraná a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos, em braile.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator, as seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – Cassação da Inscrição Estadual.

Art. 3º Os estabelecimentos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem a presente Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..

Sala de Sessões
09/03/2010
Justificativa: 

Segundo último censo do IBGE existe um universo de 16,6 milhões de deficientes visuais no Brasil, constituindo uma parcela significativa do mercado, e também um contingente carente de inclusão social.

O sistema braile consiste de um conjunto de caracteres codificados e impressos em relevo, permitindo a leitura através do toque dos dedos das mãos, pelo tato, o sistema braile constitui-se num enorme avanço no sentido de integrar pessoas cegas ao convívio com a cultura escrita, dando-lhes a autonomia para ler e escrever através deste novo código, que se consagrou internacionalmente e é conhecido como Escrita Braile.

Assim, para dar continuidade a essas dignas ações de interesse público, faz-se necessário o apoio dos nobres Pares, para a aprovação do presente Projeto de Lei que visa obrigar as farmácias e drogarias situadas no Estado do Paraná a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos, em braile.

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