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Obriga as farmácias e drogarias a manter listas de medicamentos genéricos, em braileEnviado por Luiz Alberto em sex, 12/03/2010 - 14:52 |
Obriga as farmácias e drogarias situadas no Estado do Paraná a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos, em braile.
Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias e drogarias situadas no Estado do Paraná a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos, em braile.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator, as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – Cassação da Inscrição Estadual.
Art. 3º Os estabelecimentos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem a presente Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
Segundo último censo do IBGE existe um universo de 16,6 milhões de deficientes visuais no Brasil, constituindo uma parcela significativa do mercado, e também um contingente carente de inclusão social.
O sistema braile consiste de um conjunto de caracteres codificados e impressos em relevo, permitindo a leitura através do toque dos dedos das mãos, pelo tato, o sistema braile constitui-se num enorme avanço no sentido de integrar pessoas cegas ao convívio com a cultura escrita, dando-lhes a autonomia para ler e escrever através deste novo código, que se consagrou internacionalmente e é conhecido como Escrita Braile.
Assim, para dar continuidade a essas dignas ações de interesse público, faz-se necessário o apoio dos nobres Pares, para a aprovação do presente Projeto de Lei que visa obrigar as farmácias e drogarias situadas no Estado do Paraná a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos, em braile.
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