Obriga os hospitais a fixarem a lista dos médicos de plantão

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184
2010
Rejeitado

Estabelece a obrigatoriedade dos hospitais do Estado do Paraná a fixarem em lugar visível, a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.

Art. 1º - Os hospitais e estabelecimentos de saúde instalados no Estado do Paraná deverão fixar em lugar visível a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.

Parágrafo único. Da lista a que se refere o caput deste artigo, deverão constar as respectivas especialidades médicas.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões
19/04/2010
Justificativa: 

Considerando que o público em geral tem necessidade de saber quem são os médicos responsáveis pelas chefias de plantão, bem como, quais são os médicos plantonistas e suas respectivas especialidades, e de suma importância tal divulgação através de painel nas entradas principais e de acesso ao público nos Hospitais, Casas de Saúde, Pronto-Socorros e Ambulatórios localizados no Estado do Paraná.

Tal proposição representa uma medida recomendável aos serviços de saúde pública no Paraná por se medida benéfica e de utilidade geral para toda a população paranaense.

Diante do exposto solicito o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis, para a aprovação do Projeto de Lei que estabelece a obrigatoriedade dos hospitais do Estado do Paraná a fixarem em lugar visível, a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.

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