Proíbe cobrança de ICMS das Igrejas e Templos

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381
2003
Lei Promulgada

Proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais à igrejas e templos de qualquer culto

Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de aguá, luz, telefone e gás, de igrejas e templos de qualquer crença, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos e sejam usados para a prática religiosa.

Paragráfo único. Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.

Art. 2° São definidas, para efeito do artigo 1º, as contas relativas a imóveis ocupados por igrejas ou templos de qualquer culto, devidamente registrados e reconhecidos pela autoridade competente através do alvará de funcionamento.

Art. 3° Os templos e igrejas deverão o requerer, junto as empresas prestadoras de serviços, a isenção a que têm direito, a partir da vigência desta lei.

Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões
04/08/2003
Justificativa: 

A Constituição Federal, em seu artigo 150, Inciso VI, letra b, já prevê que sobre os templos e as igrejas de qualquer culto, é proibido instituir impostos, o que não vem, nos casos propostos neste projeto, sendo obedecido pelas empresas prestadoras dos serviços, sob a alegação da falta de legislação explicativa ou mais específicas, o que será suprida com a presente lei.

Devo salientar que no Estado do Rio de Janeiro, está em vigor lei semelhante que prevê a referida proibição da cobrança de ICMS para as igrejas e templos (Lei 3.627/01).

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Augusta Casa de Leis.

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