Proíbe a venda a menores e a exposição pública de material erótico ou pornográfico

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613
2009
Lei Sancionada

Proíbe a venda a menores de 18 anos e a exposição pública de revistas, jornais, dvd's, cd's ou congêneres que comercializam com conteúdo erótico ou pornográfico.

Art. 1º Proíbe a venda a menores de 18 anos e a exposição pública de revistas, jornais, dvd’s, cd’s e cartazes em bancas, livrarias, locadoras de dvd’s, cd’s ou congêneres que comercializam com conteúdo erótico ou pornográfico.

I – Advertência por escrito;

II – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – Cassação da Inscrição Estadual.

Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias.

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões
26/10/2009
Justificativa: 

O presente projeto de lei que proíbe a exposição pública de revistas, jornais, dvd’s, cd’s e cartazes em bancas, livrarias, locadoras de dvd’s, cd’s ou congêneres que comercializam com conteúdo erótico ou pornográfico, visa “proteger as crianças e jovens dos malefícios causados pela exposição de material pornográfico nos estabelecimentos comerciais no Estado do Paraná”.

A presente proposição não tem pretensão de prejudicar os comerciantes, mas apenas garantir que as crianças e adolescentes não fiquem expostos à pornografia exibida livremente pelas ruas das cidades em nosso Estado. O projeto determina que as livrarias, bancas de jornais e revistas e congêneres que comercializam este tipo de material erótico ou pornográfico, deverão conservá-los sob sua guarda, somente o colocando ao alcance dos clientes quando por eles solicitado. Este tipo de material deverá ser disposto em local reservado; apenas pessoas adultas acima de 18 anos poderão acessar esta área reservada, ficando expressamente proibido o ingresso de menores de 18 anos aos locais e áreas destinados à comercialização deste material.

A desobediência ao disposto na lei sujeitará os infratores a advertência por escrito, à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o terceiro ato de desobediência ensejará na cassação da Inscrição Estadual do estabelecimento comercial, tendo o Poder Executivo o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente iniciativa legislativa.

A presente proposição, pretende evitar o manuseio de material pornográfico por crianças e adolescentes e a vexatória exposição pública à pornografia a que todos cidadãos são hoje submetidos ao passar em frente a bancas de jornais e revistas. A exposição prematura a esse material, quando a criança ainda não despertou a sua atenção para assuntos sexuais, pode comprometer o desenvolvimento sadio da sexualidade e prejudicar a inserção normal do indivíduo no meio social. A infância e a juventude de nosso País vêm sendo expostas a uma quantidade enorme de material erótico e pornográfico. Tal situação possui um percentual de deseducação e mesmo de perversão muito grande.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Augusta Casa de Leis, para a aprovação do referido do Projeto de Lei, Proíbe a venda a menores de 18 anos e a exposição pública de revistas, jornais, dvd’s, cd’s e cartazes em bancas, livrarias, locadoras de dvd’s, cd’s ou congêneres que comercializam com conteúdo erótico ou pornográfico.

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