Reciclagem e utilização de material reciclado na Administração Pública

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2007
Lei Sancionada

Dispõe sobre a reciclagem e utilização de material reciclado, no âmbito da administração Estadual e dá outras providências.

Art. 1º Os órgãos da administração pública estadual, direta, indireta, autárquica e fundacional, promoverão para seus funcionários, programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados em seus órgãos, sobretudo de papel.
Art. 2º Deve ser disponibilizada, nos prédios públicos, coleta seletiva dos materiais ali gerados.
Art. 3º O Executivo Estadual adotará, na progressão de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano, o uso de papel não clorado em seus materiais de expediente, tais como folhas de ofício, envelopes, fichários, formulários, de forma a, no prazo de 4 (quatro) anos, abolir a utilização de papel clareado a cloro.
Art. 4º O Poder Executivo adotará, gradativamente, nas proporções e prazos estabelecidos no artigo anterior, papel reciclado no material escolar entregue às escolas.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões
10/04/2007
Justificativa: 

O presente projeto tem como foco a reciclagem de materiais utilizados da administração pública estadual, sobretudo o papel. É notório o esforço de diversos segmentos da sociedade na preservação ambiental e na criação de um mundo mais limpo, saudável e ambientalmente mais responsável. Sendo assim, é dever de todos contribuir e trabalhar pelo desenvolvimento sustentado, com preservação do meio ambiente e aumento da qualidade de vida. De outra parte, é fundamental que o administrador público dê o exemplo de atuação ambientalmente responsável e estimule toda a sociedade a fazer o mesmo. A utilização de papel reciclado é a forma eficaz de diminuir a quantidade de lixo produzido e reduzir os danos ambientais decorrentes do processo de fabricação. Em comparação com o papel tradicional, a diminuição do impacto ambiental é enorme, como se depreende do quadro comparativo transcrito a seguir: Entendemos que a aprovação da referida proposição possa representar uma importante contribuição da Administração Pública Estadual para o desenvolvimento ambientalmente sustentado, a preservação do meio ambiente, a diminuição de emissão de CO2 na atmosfera e o bem estar de todos os cidadãos. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Augusta Casa de Leis, para aprovação do Projeto de Lei que dispõe sobre a reciclagem e reutilização de material no âmbito da administração estadual.

Ourinhos confeccionou a Lei

Ourinhos confeccionou a Lei que Dispõe sobre reciclagem e utilização de material reciclado, no âmbito da administração municipal, Lei identica de sua autoria, feita pelo Vereador Edvaldo Lúcio Ambel, nº. 5.189, de 27 de setembro de 2007, porém gostariamos de saber sobre a possibilidade de nos enviar o regulamento da referida lei, para que possamos também regulamentar em nosso município.

Caro amigo Carlos Alberto,

Caro amigo Carlos Alberto, tão logo passe o dia 3 de outubro, retornarei e fornecerei o solicitado. Nesse período as atenções são exclusivamente para o pleito. Forte abraço.

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