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Súmula: Proíbe a venda de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e em lojas de conveniência neles instaladas ou conjugadas e dá outras providências.Enviado por Micheli Borges em sex, 18/11/2011 - 10:08 |
Súmula: Proíbe a venda de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e em lojas de conveniência neles instaladas ou conjugadas e dá outras providências.
Art. 1º É proibida a venda de bebidas com qualquer teor alcoólico pelos postos de combustíveis e pelas lojas de conveniência neles instaladas ou a eles conjugadas.
Art. 2º Os estabelecimentos aqui especificados, quando infringirem a proibição estabelecida, incorrerão nas seguintes penas:
I – Advertência;
II – Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais);
III – Cassação da Inscrição Estadual.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º Esta lei e entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2011.
JUSTIFICATIVA:
Os postos de combustíveis e as lojas de conveniência neles instaladas ou a eles conjugadas que vendem bebidas alcoólicas tornaram-se, em todo o Estado, locais de reunião de jovens para o lazer e, em geral, para o consumo de bebidas alcoólicas.
Muitas vezes, o que se presencia nos postos de combustíveis são verdadeiras festas com direito a música alta e outros abusos cometidos durante a madrugada, com aglomeração de jovens que, horas após se embebedarem, arrancam seus carros em grandes avenidas a fim de fazer competições de ‘racha’ em flagrante comportamento de infração aos ditames da lei.
Invariavelmente, essas reuniões, regadas a muito álcool, terminam em brigas, por vezes fatais, ou acidentes automobilísticos de natureza grave.
Assim, a redução de locais disponíveis para o consumo de bebidas alcoólicas, mormente aqueles plenamente vinculados à condução de veículos - como são os postos de combustíveis e suas lojas de conveniência - é imperativo para diminuir os acidentes causados por motoristas alcoolizados ou em estado de embriaguez.
Ademais é forma para coibir a prática de delito capitulado na lei, ante o quanto dispõe o Código de Trânsito Brasileiro no seu Capítulo XIX – Dos Crimes de Trânsito:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705,
de 2008) Regulamento
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
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