Publicado no Diário Oficial nº. 8347 de 22 de Novembro de 2010
Súmula: Institui o Dia da Consciência Jovem, a ser celebrado, anualmente, no último domingo do mês de abril.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Paraná, o Dia da Consciência Jovem, a ser celebrado, anualmente, no último domingo do mês de abril.
Parágrafo único No ensejo da celebração, de que trata esta lei, deverão ser realizadas na rede pública de ensino, palestras e programas de conscientização, priorizando ampla discussão e respeito da juventude, educação, relacionamento familiar, capacitação e perspectivas futuras.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de novembro de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Vera Maria Haj Mussi Augusto
Secretária de Estado da Cultura
Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil
Edson Praczyk
Deputado Estadual