Lei 14586/04 – Proíbe a cobrança de ICMS à igrejas e templos

Publicado no Diário Oficial nº. 6882 de 28 de Dezembro de 2004

(vide ADIN 3421-9)

Súmula: Proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais à igrejas e templos de qualquer culto.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
(Projeto de LEI nº 381/2003, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa).

Art. 1º. Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz telefone e gás, de igreja e templos de qualquer crença, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos e sejam usados para a prática religiosa.

Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.

Art. 2º. São definidas, para efeito do artigo 1º, as contas relativas a imóveis ocupados por igreja ou templos de qualquer culto, devidamente registrados e reconhecidos pela autoridade competente através do alvará de funcionamento.

Art. 3º. Os templos e igrejas deverão requerer, junto as empresas prestadoras de serviços, a isenção a que tem direito, a partir da vigência desta lei.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 22 de dezembro de 2004.

Hermas Brandão
Presidente