Lei 13120/01 – Transporte Intermunicipal aos portadores de deficiência

Publicado no Diário Oficial no. 5964 de 10 de Abril de 2001

Súmula: Assegura, conforme especifica, transporte intermunicipal, aos portadores de deficiência, quando estiverem se submetendo a processo de reabilitação e/ou de capacitação profissional.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos, que passa a integrar o texto da Lei nº 11.911, de 01 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5142, de 01 de dezembro de 1997.
(Projeto de Lei nº 247/1995, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)

Art. 1º. …………………………

Parágrafo único. …………………………

Art. 2º. …………………………

§ 1º. …………………………

§ 2º. …………………………

§ 3º. …………………………

§ 4º. …………………………

Art. 3º. …………………………

I – …………………………

II – …………………………

III – …………………………

§ 1º. …………………………

I – …………………………

II – …………………………

§ 2º. …………………………

I – …………………………

II – …………………………

Art. 4º. As empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação desta lei, para adaptar os ônibus das suas frotas na forma especificada no artigo 2º.

(vide Lei 11911 de 01/12/1997)

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica na rescisão, pelo Poder Executivo Estadual, do Contrato de Conscessão do Serviço público de transporte intermunicipal, bem como a imposição de multa a ser fixada na regulamentação desta lei.

(vide Lei 11911 de 01/12/1997)

Art. 8º. ……………………….

Parágrafo único. ……………………….

Art. 9º. ……………………….

Art. 10. ……………………….

Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de março de 2001.

Hermas Brandão
Presidente