Lei 13189/01 – Leitura da Bíblia Sagrada

Publicado no Diário Oficial no. 6015 de 27 de Junho de 2001

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a incluir no currículo do Ensino Fundamental e Médio do Estado do Paraná a Leitura da Bíblia Sagrada.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no currículo do Ensino Fundamental e Médio do Estado do Paraná a Leitura da Bíblia Sagrada.

§ 1º. O conteúdo programático da Leitura da Bíblia Sagrada terá como objetivos principais a busca e o resgate dos valores humanos.

§ 2º. O desenvolvimento dos conteúdos deve ser baseado em aspectos históricos, filosóficos, culturais e literários.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de junho de 2001.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Alcyone Vasconcelos Saliba
Secretária de Estado da Educação

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo