Lei 17085/12 – Lista dos médicos plantonistas

Publicado no Diário Oficial nº. 8683 de 30 de Março de 2012

Súmula: Estabelece a obrigatoriedade dos Hospitais do Estado do Paraná de afixar, em lugar visível, a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 291/11:

Art. 1º. Ficam os hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios localizados no Estado do Paraná obrigados a divulgar em local visível, nas entradas principais e de acesso ao público, o nome completo do médico, número do registro profissional, especialidade, bem como os nomes dos responsáveis administrativos e dos médicos responsáveis pela chefia de plantão, além dos dias e horários dos plantões médicos.

Art. 2º. O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei sujeitará o infrator às mesmas sanções administrativas previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 20 de março de 2012.

Valdir Rossoni
Presidente da Assembléia Legislativa

Edson Praczyk
Deputado Estadual