Lei 17650/13 – Regulamenta o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD

Publicado no Diário Oficial nº. 9016 de 7 de Agosto de 2013

Súmula: Regulamenta o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica regulamentado, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD, baseado no modelo internacional D.A.R.E (Drug Abuse Resistance Education), a ser desenvolvido na rede de ensino público e privado do Estado do Paraná e em entidades interestaduais, bem como em forma de orientação para pais, mediante realização de ações preventivas e cooperativas entre a Polícia Militar e demais entes envolvidos com o programa.

Parágrafo único. A metodologia utilizada para desenvolvimento do PROERD poderá ser dirigida a séries do ensino fundamental e séries do ensino médio, com planejamento adequado à idade, a ser regulamentado pela Polícia Militar.

Art. 2°. O PROERD será organizado e gerenciado exclusivamente pela Polícia Militar do Estado do Paraná, constituindo-se em tema social e contemporâneo e tema transversal, de acordo com a matriz curricular pedagógica nacional e os parâmetros nacionais, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3°. O programa terá como ação preponderante a educação preventiva primária sobre drogas através da ação didático/pedagógica baseada nas seguintes diretrizes:

I – formação da figura do educador social através do efetivo da Polícia Militar composto por policiais militares formados na categoria de instrutores, mentores e facilitadores do PROERD;

II – desenvolvimento de ações e aulas de noções de cidadania;

III – desenvolvimento de atividades e ministração de aulas que demonstrem a desaprovação da prática de atos de violência entre estudantes da rede pública e privada de ensino do Estado do Paraná;

IV – desenvolvimento de programa de prevenção primária ao uso de drogas lícitas e ilícitas destinado a alertar sobre os malefícios causados à saúde física e mental da pessoa;

V – desenvolvimento de atividades e aulas que esclareçam sobre os riscos decorrentes do uso/abuso de drogas ou da dependência química, bem como da criminalidade decorrente, direta ou indiretamente, do consumo de drogas;

VI – orientação às crianças, aos adolescentes e aos familiares acerca das soluções e medidas eficazes quanto à resistência às drogas lícitas e ilícitas;

VII – desenvolvimento de um trabalho interno de prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas, através da formação de equipes para aplicação de palestras à comunidade e cursos de formação, que atenderá à política da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único. As atividades inseridas nos incisos deste artigo poderão ser direcionadas à capacitação dos pais dos alunos da rede de ensino público e privado, com a aplicação de metodologia específica para adultos.

Art. 4°. A Polícia Militar, para implementação do PROERD, fica autorizada a celebrar convênios, termos de cooperação técnica, entre outros meios de parceria, que terão como objetivo primordial a destinação de recursos, custeio e investimento para divulgação, operacionalização das ações e aquisição de material didático.

Art. 5°. A Polícia Militar, para implementação do PROERD, poderá receber recursos de custeio próprios para o desenvolvimento essencial de suas atividades, o que será objeto de regulamentação pela Corporação.

Parágrafo único. Os recursos tratados no art. 4º desta Lei poderão ser direcionados ao PROERD na respectiva Lei Orçamentária, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, através de orçamento previsto para a Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná.

Art. 6°. O quadro de efetivos da Polícia Militar, que comporá e desenvolverá o PROERD, será constituído de servidores militares estaduais, ativos e inativos, integrantes da Corporação.

Parágrafo único. A participação do efetivo no PROERD é matéria a ser regulamentada pela Polícia Militar, atendendo-se à finalidade de garantir a execução das ações estabelecidas no art. 3º desta Lei.

Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 07 de agosto de 2013.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cid Marcus Vasques
Secretário de Estado da Segurança Pública

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Edson Praczyk
Deputado Estadual