Lei 17956/14 – Pranchas de Surf

Publicado no Diário Oficial nº. 9164 de 13 de Março de 2014

Súmula: Estabelece procedimentos para o acondicionamento e transporte de pranchas de surf, e semelhantes em bagageiros apropriados nos ônibus utilizados no serviço de transporte intermunicipal de passageiros no litoral do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 159/2012:

Art. 1º Ficam estabelecidos procedimentos para o acondicionamento e transporte de pranchas de surf e semelhantes em bagageiros apropriados nos ônibus utilizados no serviço de transporte intermunicipal de passageiros no litoral do Estado do Paraná.

§ 1º As empresas que detenham ou venham a possuir linhas que atendam exclusivamente aos municípios do Litoral do Estado do Paraná ficam obrigadas a disponibilizar no mínimo cinco por cento de sua frota, a ônibus adaptados com bagageiro apropriado para o transporte de pranchas se surf, bodyboard, longboard ou stand up surf, ficando estes denominados de Surf Bus.

§ 2º As pranchas deverão ser embarcadas nos veículos de forma correta, com o intuito de não comprometer a segurança e a integridade dos passageiros e dos equipamentos durante o transporte, devendo ser observadas as dimensões estabelecidas, em obediência as normas do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º As pranchas embarcadas nos veículos terão o mesmo tratamento de controle de identificação, zelo e indenizações para os casos de danos ou extravios das demais bagagens.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 24 de fevereiro de 2014.

Deputado Valdir Rossoni
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado