Lei específica para crimes cibernéticos

O deputado estadual, Pastor Edson Praczyk- PRB, comentou os dados fornecidos pela Federação Brasileira de Bancos- Febraban, segundo a qual, por ano, cerca de 450 milhões de reais de prejuízos foram causados ao setor bancário pelos crimes eletrônicos.

O deputado acredita que, enquanto não for criada uma lei específica e dura para combater este tipo de crime, apesar apesar da existência do Núcleo de Investigação de Crimes Cibernéticos, em Curitiba, não só o segmento bancário mas a sociedade como um todo, continuará sofrendo com os prejuízos causados pelos criminosos que utilizam a internet para prática de crimes. Atualmente sem uma legislação própria para punir este tipo de delito, que são em média 15 por dia entre delitos contra o patrimônio, e vendas falsas através da internet, além da questão dos bancos, integrantes de quadrilhas especializadas e que são detidos em operações policiais, dificilmente permanecem presos por um longo período.

Praczyk lembra que já há 10 anos, existe na Câmara Federal um projeto de lei, esperando para ser votado, inclusive já aprovado no Senado, e que tipifica crimes eletrônicos, como a obtenção de dados através de invasão de sistemas computacionais, inserção ou difusão de códigos maliciosos e estelionato eletrônico entre outros. Em uma visita no ano passado à Delegacia de Crimes Cibernéticos, em Curitiba, Praczyk ficou surpreso com o elevadíssimo número de processos investigados atualmente pelo Núcleo, cerca de 12 mil processos incluindo crimes de pedofilia, racismo, extorsão, sequestro, discriminação sexual e religiosa, homicídios, tráfico de drogas e armas, aliciamento de menores prostituição e estelionato, entre outros crimes.

Exatamente por esses números apresentados, somente em Curitiba, com certeza um volume infinitamente maior no resto do país, é que se faz mais que necessária e urgente, a criação de uma lei específica para um combate imediato aos crimes cibernéticos praticados hoje quase impunemente no Brasil. Hoje os detidos respondem por falsidade ideológica, falsa identidade ou estelionato conforme o crime praticado.