Lei 14195/03 – Software Livre em serviços públicos

Publicado no Diário Oficial no. 6604 de 12 de Novembro de 2003

Súmula: Dispõe que preferencialmente será adotado sistema operacional aberto para a execução de programas de computador, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Poder Executivo preferencialmente adotará o sistema operacional aberto para a execução de programas de computador destinados ao uso de facilidades e a prestação de serviços públicos por meio eletrônico, nos termos da lei.

Art. 2º. O Poder Executivo, no desenvolvendo, contratação, distribuição de programas de computador a serem fornecidos para instalação em computador de terceiros, destinados a oferta de facilidades ou a prestação de serviços públicos, deverá assegurar a disponibilidade de versão executável em sistema aberto de distribuição livre.

§ 1º. Serão igualmente ofertadas versões compatíveis com os sistemas operacionais e plataformas de maior adoção no mercado, de modo a garantir ampla disseminação das facilidades e serviços.

§ 2º. A oferta dos programas de computador de que trata esta lei será obrigatoriamente gratuita.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de novembro de 2003.

Roberto Requião
Governador do Estado

Eleonora Bonato Fruet
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil