Lei 14281/04 – Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição de Disquetes

Publicado no Diário Oficial no. 6666 de 11 de Fevereiro de 2004

Súmula: Obriga empresas produtoras de disquetes manterem Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição do Produto.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As empresas produtoras de disquetes ou similares para uso em computador instaladas no Estado do Paraná ficam obrigadas a criar e manter Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição do Produto, sem causar poluição ambiental.

Art. 2º. As empresas produtoras, distribuidoras ou que comercializam o produto deverão colocar em seus estabelecimentos, à disposição do público, serviço de coleta de disquetes usados ou danificados destinados à destruição.

§ 1º. Ao receber o produto, a empresa deverá expedir nota de entrada, e uma das vias deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, para efeito de controle e fiscalização.

§ 2º. O material recolhido deverá ser repassado à distribuidora ou ao fabricante, que deverá emitir nota de recolhimento do produto.

Art. 3º. As empresas produtoras deverão promover campanhas, fazendo veicular propaganda esclarecendo os usuários sobre os riscos para o meio ambiente de se jogarem disquetes em locais não apropriados e os benefícios de se recolhê-los para posterior destruição.

Parágrafo único. Entende-se por locais apropriados as urnas que armazenarão os disquetes inválidos.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de fevereiro de 2004.

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Luiz Guilherme Gomes Mussi
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil